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Jurisprudência


TJAC 0021420-45.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE averbação da penhora em registro competente. BOA-FÉ DE TERCEIRO QUE SE PRESUME. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO). PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à questão de ordem suscitada, referente à ilegitimidade ativa da Apelante para a oposição dos embargos de terceiro, não assiste razão ao Apelado, na medida em que restou demonstrada estar a Embargante na posse do imóvel, consoante Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo a quo, consistente na expedição de mandado de averiguação no imóvel penhorado, documento este que é munido de fé pública. Ademais, possível extrair do conjunto probatório dos autos que a alienação do imóvel à Embargante, teve por origem contrato particular de promessa de compra e venda. o que denota a possibilidade de defesa da sua posse, mesmo não registrado o negócio obrigacional, nos termos da Súmula n. 84, do STJ. 2. Admitir que o Estado, em nome do interesse público, possa se tornar autoritário a tal ponto que ignore as necessidades do indivíduo quando este, mesmo sendo terceiro de boa-fé, terá de ser extirpado de sua morada, em razão do devedor do fisco ter-lhe vendido tal imóvel, depois de instaurada ação executiva em seu desfavor, é o mesmo que dizer que para ter condições físicas mínimas para sua sobrevivência o cidadão deve pagar por elas. 3. Decerto, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sempre ser analisado no caso concreto, devendo o Tribunal utilizar-se do equilíbrio, da ponderação e da proporcionalidade para decidir. 4. No caso específico dos autos, utilizando-se da técnica de ponderação dos princípios constitucionais e levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há de se inferir que a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, deve prevalecer sobre o interesse da Administração Pública, por ser o princípio fundamental previsto na Constituição Federal norteador de todo o ordenamento jurídico (art. 1º, inciso III, da CF), mormente no caso dos autos, em que a Embargante se trata de terceiro adquirente de boa-fé, que não pode ter seu direito social à moradia prejudicado por força de constrição judicial recaída sobre o imóvel, que sequer fora registrada em cartório imobiliário competente. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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