TJAC 0021446-38.2012.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 180 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 180 da LEP, quais sejam, esteja o reeducando cumprindo pena não superior a dois anos, em regime aberto, tenha sido cumprido ao menos um quarto da pena e os antecedentes e personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
2. A agravante foi condenada a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a conversão pretendida.
3. Agravo em execução a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 180 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 180 da LEP, quais sejam, esteja o reeducando cumprindo pena não superior a dois anos, em regime aberto, tenha sido cumprido ao menos um quarto da pena e os antecedentes e personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
2. A agravante foi condenada a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a conversão pretendida.
3. Agravo em execução a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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