TJAC 0021454-15.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMEIRO APELANTE (GESSÉ MATOSA): ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.
Não sendo comprovada a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, há de se impor a absolvição.
SEGUNDO APELANTE (CARLOS ALBERTO): INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 40, INCISO V DA LEI ANTIDROGAS.
Ante a insuficiência probatória temerária a condenação do apelante.
Não comprovado do vínculo associativo, necessário a absolvição pelo crime de associação do segundo e terceiro Apelantes.
Revela-se impossível a restituição de veículo apreendido quando utilizado na prática do tráfico de entorpecentes
TERCEIRO APELANTE (JOSÉ COSTA): INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART.33 NO GRAU MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE QUANTO A FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO BENEFÍCIO § 1° ART. 29 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Ante a insuficiência probatória temerária a condenação do apelante.
Não comprovado do vínculo associativo, necessário a absolvição pelo crime de associação do segundo e terceiro Apelantes.
Preenchido os requisitos deve ser aplicado o redutor previsto no no Art. 33, § 4o, da Lei n.º 11.343/06.
Manter em depósito substância entorpecente não deve ser considerada participação de menor importância, portanto inviável a incidência da causa de diminuição do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMEIRO APELANTE (GESSÉ MATOSA): ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.
Não sendo comprovada a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, há de se impor a absolvição.
SEGUNDO APELANTE (CARLOS ALBERTO): INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 40, INCISO V DA LEI ANTIDROGAS.
Ante a insuficiência probatória temerária a condenação do apelante.
Não comprovado do vínculo associativo, necessário a absolvição pelo crime de associação do segundo e terceiro Apelantes.
Revela-se impossível a restituição de veículo apreendido quando utilizado na prática do tráfico de entorpecentes
TERCEIRO APELANTE (JOSÉ COSTA): INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART.33 NO GRAU MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE QUANTO A FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO BENEFÍCIO § 1° ART. 29 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Ante a insuficiência probatória temerária a condenação do apelante.
Não comprovado do vínculo associativo, necessário a absolvição pelo crime de associação do segundo e terceiro Apelantes.
Preenchido os requisitos deve ser aplicado o redutor previsto no no Art. 33, § 4o, da Lei n.º 11.343/06.
Manter em depósito substância entorpecente não deve ser considerada participação de menor importância, portanto inviável a incidência da causa de diminuição do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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