TJAC 0021501-28.2008.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A confissão é circunstância atenuante da pena, razão pela qual pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena, sempre que for utilizada como fundamento para a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021501-28.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A confissão é circunstância atenuante da pena, razão pela qual pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena, sempre que for utilizada como fundamento para a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021501-28.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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