TJAC 0021536-85.2008.8.01.0001
Acórdão n. 9.317
Classe : Apelação n.º 0021536-85.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Cidomar da Silva Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
7. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021536-85.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.317
Classe : Apelação n.º 0021536-85.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Cidomar da Silva Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
7. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021536-85.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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