TJAC 0021538-50.2011.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUMÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.
1. É incabível reconvenção nas ações sumárias, já que o artigo 278, § 1º, conferiu a natureza dúplice, podendo o réu usar a contestação para formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
2. A responsabilidade de ressarcimento em dobro no caso de cobranças indevidas pressupõe a comprovação concreta da ocorrência de má-fé.
3. A boa-fé da parte apelante foi demonstrada nos autos pelo pedido de desistência ao tomar conhecimento de que as parcelas cobradas já estavam pagas. Assim, não demonstrado que a cobrança se deu de má-fé, a sanção civil se revela inaplicável, pelo que se deve afastar o ressarcimento em dobro e a sanção por litigância de má-fé.
4. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUMÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.
1. É incabível reconvenção nas ações sumárias, já que o artigo 278, § 1º, conferiu a natureza dúplice, podendo o réu usar a contestação para formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
2. A responsabilidade de ressarcimento em dobro no caso de cobranças indevidas pressupõe a comprovação concreta da ocorrência de má-fé.
3. A boa-fé da parte apelante foi demonstrada nos autos pelo pedido de desistência ao tomar conhecimento de que as parcelas cobradas já estavam pagas. Assim, não demonstrado que a cobrança se deu de má-fé, a sanção civil se revela inaplicável, pelo que se deve afastar o ressarcimento em dobro e a sanção por litigância de má-fé.
4. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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