TJAC 0021542-53.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. DEVER DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inércia do patrono da parte autora quanto prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485, III, CPC) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
2. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, devendo sempre comunicar eventuais mudanças, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço constante na inicial (Inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC).
2. No caso, o juÍzo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito, sem exame do mérito, por abandono da causa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. DEVER DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inércia do patrono da parte autora quanto prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485, III, CPC) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
2. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, devendo sempre comunicar eventuais mudanças, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço constante na inicial (Inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC).
2. No caso, o juÍzo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito, sem exame do mérito, por abandono da causa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão