TJAC 0021563-34.2009.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MATÉRIA TRAZIDA NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quando uma das partes deixa de recorrer da Sentença, suscitando determinada questão apenas em sede de Agravo Interno, opera-se a preclusão consumativa, porquanto teve oportunidade de recorrer e quedou-se inerte. O seu conhecimento possibilitaria uma reformatio in pejus em desfavor da única parte que recorreu.
2. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
3. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 14.03.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez, conforme verificado pela decisão agravada.
4. Inexistindo sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não há falar em compensação de honorários advocatícios, sendo escorreita a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda.
5.Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MATÉRIA TRAZIDA NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quando uma das partes deixa de recorrer da Sentença, suscitando determinada questão apenas em sede de Agravo Interno, opera-se a preclusão consumativa, porquanto teve oportunidade de recorrer e quedou-se inerte. O seu conhecimento possibilitaria uma reformatio in pejus em desfavor da única parte que recorreu.
2. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
3. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 14.03.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez, conforme verificado pela decisão agravada.
4. Inexistindo sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não há falar em compensação de honorários advocatícios, sendo escorreita a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda.
5.Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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