TJAC 0021575-43.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO DA OFENDIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O desprezo por parte da apelante quanto ao resultado que pudesse advir de sua conduta, já que ela não fez nada para evitar o incêndio, demonstra que ela agiu, no mínimo, com dolo eventual, não vingando a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
2. Ainda que não haja na denúncia pedido expresso de reparação de danos, tem-se que a comprovação do prejuízo material em momento anterior a denúncia, bem como o ingresso de assistente de acusação para garantir esse pleito de forma expressa nas alegações finais, possibilitaram que a apelante exercesse a defesa de seus interesses, não havendo o que se falar na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO DA OFENDIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O desprezo por parte da apelante quanto ao resultado que pudesse advir de sua conduta, já que ela não fez nada para evitar o incêndio, demonstra que ela agiu, no mínimo, com dolo eventual, não vingando a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
2. Ainda que não haja na denúncia pedido expresso de reparação de danos, tem-se que a comprovação do prejuízo material em momento anterior a denúncia, bem como o ingresso de assistente de acusação para garantir esse pleito de forma expressa nas alegações finais, possibilitaram que a apelante exercesse a defesa de seus interesses, não havendo o que se falar na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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