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Jurisprudência


TJAC 0021575-77.2011.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL ACERCA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS APLICÁVEL AO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, eventualmente, existentes no julgado; 2. A obtenção dos efeitos infringentes, como pretendia o embargante, não é possível no presente caso, pois tal situação só ocorre em casos excepcionais, quando é reconhecida a existência de algum dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, cuja alteração do julgado seja consequência inevitável da correção do respectivo vício, ou, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes do STJ: EDcl no AgR no Ag 673.452/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.4.2006 e; EDcl no MS 11621/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, J. 27.9.2006; 3. A verificação da taxa média de juros praticadas no mercado desde o ano de 1994 dar-se-à mediante consulta ao site do Banco Central do Brasil (acesso em www.bcb.gov.br/?Serietemp), mediante Sistema Gerador de Séries Temporais, no qual o interessado selecionará a série temporal específica para a respectiva operação de crédito, marcando o período de seu interesse; 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 18/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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