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Jurisprudência


TJAC 0021602-31.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA VERIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. APELO NEGADO 1. Havendo provas nos autos de que os apelantes participaram do crime de roubo circunstanciado descrito nos autos, é de ser mantida a condenação em todos os seus termos. 2. Para a configuração do delito de roubo resta prescindível a caracterização da posse mansa e pacífica, eis que necessário somente a simples substração da res, ainda que seja momentanea. 3. Em que pese um dos corréus não tenha participado da execução do crime em comento, as provas engendradas em juízo dão conta de que ele concorreu efetivamente para a realização do assalto, razão pela qual não há como excluir a minorante do art. 29, § 1º, do CP. 4. De mais a mais, tendo as testemunhas judiciais confirmado que o delito ocorreu com emprego de arma de fogo, bem como os fatos levam a crer que o delito fora empreendido mediante concurso de agentes, resta descabido o pedido que visa a exclusão dessas causas de aumento. 5. Tendo, ademais, o juiz sentenciante motivado as suas razões de decidir quando da sentença de mérito, resta superada a alegação quanto a ausência de fundamentação.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 18/02/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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