TJAC 0021613-94.2008.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. OBJETIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 As alegadas hipóteses de contradição e de omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante.
2 ?Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida em sede de apelação, sob pena de restar desvirtuado o instituto. (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 732594/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18 de setembro de 2006)?.
3 Não resulta do julgado qualquer violação aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federativos e da auto-organização do Estado.
4 Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. OBJETIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 As alegadas hipóteses de contradição e de omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante.
2 ?Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida em sede de apelação, sob pena de restar desvirtuado o instituto. (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 732594/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18 de setembro de 2006)?.
3 Não resulta do julgado qualquer violação aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federativos e da auto-organização do Estado.
4 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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