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Jurisprudência


TJAC 0021614-74.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVADO O DOLO. REÚ CONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECRETO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CRIME CONTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO. 1. Não prospera o pleito absolutório quando restam comprovados autoria e materialidade do crime de lesão corporal, desse modo a condenação é medida acertada. 2. O tipo penal resta caracterizado pelos fatos jungidos aos autos, assim como também a deliberada intenção do apelante em atingir a vítima, não havendo que se falar em crime culposo. 3. Sendo o réu possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis a aplicação da pena acima do mínimo legal é medida acertada pelo juízo sentenciante. 4. Não há que falar em exclusão do valor indenizatório arbitrado em favor da vítima, quando o Ministério Público diligenciar no sentido de pleitear tal indenização, a teor do Art. 387, IV do CPP, sendo o valor mínimo fixado pelo juízo, levando em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido. 5. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que o crime cometido foi circundado de violência e grave ameaça, consoante óbice previsto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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