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Jurisprudência


TJAC 0021649-97.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 20, § 3º e 21, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Precedentes). 2. Existe a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, que constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos não tem recursos para suportar as despesas de um processo e, sem o bastante para custear o processo, não podem ver superadas as violações de seus direitos. Na espécie, embora seja possível reconhecer a dificuldade financeira da Agravante, percebo que está legalmente assistida por advogados particulares e, ainda, possivelmente, tornar-se-á credora na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse pretendida, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencida. 3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, ao revés deve ser afastada. 4. Arbitrado honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º e 21 do CPC, ante a sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação injusta. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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