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Jurisprudência


TJAC 0021683-43.2010.8.01.0001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. POSSIBILIDADE DE CLONAGEM DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADOS PELA EMPRESA USUÁRIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NA MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ÀS CONDIÇÕES DA PARTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso concreto, há verdadeira relação de consumo entre a empresa Apelada (na condição de destinatária final do serviço de telefonia móvel) e a operadora de telefonia móvel (na posição de prestadora dos serviços contratados), ou seja, a relação jurídica está sob o manto protetor da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, nas relações de consumo, podem ocorrer danos, relacionados à responsabilidade contratual, susceptíveis de indenização. Nessas hipóteses, a responsabilidade contratual é decorrente do defeito na prestação do serviço, estando o dever de indenizar diretamente relacionado à inadequação do serviço em relação à expectativa que o consumidor legitimamente tinha em relação ao mesmo. 2. À luz da legislação consumerista, mormente no presente caso no qual houve a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da empresa consumidora, cabia a Apelante o ônus da prova no tocante à prestação regular do serviço de telefonia móvel e a consequente legalidade na cobrança lançada nas faturas trazidas ao compêndio probatório e a inclusão do cliente nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, a operadora de telefonia móvel não logrou êxito em produzir a prova das suas alegações, além do que apresentou a contestação de maneira intempestiva, razão pela qual incidiu ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 3. Tudo leva a crer, não somente pela inversão do ônus da prova ou pela aplicação da revelia, mas principalmente pelo o que consta no próprio conjunto fático-probatório, que as linhas telefônicas, objeto do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre as partes, foram, sim, clonadas, afigurando-se, nesse ponto, a irregularidade na prestação do serviço e a consequente ilicitude na cobrança das faturas, impugnadas pela empresa Apelada. Desnecessário dizer que a segurança do sistema é uma obrigação da operadora de telefonia móvel, de tal sorte que o uso indevido das linhas telefônicas por fraudadores do sistema configura-se em indubitável risco da atividade, suportado exclusivamente pela prestadora do serviço (inteligência do art. 14, § 1º, do CDC), nunca pela consumidora final. 4. Nessas circunstâncias, a operadora de telefonia móvel deve ser objetivamente responsabilizada, tendo em vista a comprovação do fato gerador do dano moral e, também, do nexo de causalidade da ação da prestadora de serviço com os prejuízos suportados pela consumidora final, bem como há de ser mantida a obrigação de fazer de exclusão da empresa Apelada dos cadastros de inadimplentes, considerando que a cobrança é ilegítima à proporção que extrapolou, e muito, os limites do exercício regular de um direito. 5. Acerca da avaliação do dano moral indenizável, é cediço que este procedimento deve ser feito mediante o prudente arbitramento judicial (vide REsp n. 108155/RJ), visto que não existem critérios legais e objetivos pré-determinados pelo sistema jurídico. Dessa forma, as íntimas convicções do julgador influem notadamente no julgamento da lide. Contudo, existem orientações jurisprudenciais que o impede de exercer um juízo arbitrário, já que a necessidade de estar atento aos elementos colacionados nos autos (tais como as circunstâncias do fato e as condições do agente e da vítima) nada mais representa do que a imposição de decidir com razoabilidade, proporcionalidade e equidade. 6. Ao considerar a ilegitimidade da cobrança feita pela operadora de telefonia móvel, ressaltando-se que o abalo de crédito repercutiu negativamente nas operações comerciais desenvolvidas pela empresa Apelada, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem está adequado às peculiaridades do caso, ainda mais por causa do valor exorbitante apresentado nas faturas, não havendo razão alguma para modificar a Sentença nesse ponto específico. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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