TJAC 0021816-90.2007.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LANÇADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 48 HORAS. ART. 39, § ÚNICO, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. CUMPRIMENTO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Na espécie, perlustrando os autos, vejo que através de decisão de p. 154., a parte apelante fora intimada (p. 155), para se manifestar , porquanto, silenciou (p. 156), o que decorreu a sua intimação pessoal para se manifestar, em 48 horas, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe competia na ação em curso. A intimação não fora cumprida, tendo em vista a empresa não mais funcionar no endereço (p. 160), deixando à sorte e julgamento do juízo o processo.
2. Insta registrar que compete à parte comunicar a mudança do endereço, considerando-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 39 do Código de Processo Civil/1973.
3. Configurada a desídia da parte em diligenciar pelo prosseguimento do feito, escorreita a sentença que determinou a extinção deste sem resolução do mérito.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LANÇADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 48 HORAS. ART. 39, § ÚNICO, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. CUMPRIMENTO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Na espécie, perlustrando os autos, vejo que através de decisão de p. 154., a parte apelante fora intimada (p. 155), para se manifestar , porquanto, silenciou (p. 156), o que decorreu a sua intimação pessoal para se manifestar, em 48 horas, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe competia na ação em curso. A intimação não fora cumprida, tendo em vista a empresa não mais funcionar no endereço (p. 160), deixando à sorte e julgamento do juízo o processo.
2. Insta registrar que compete à parte comunicar a mudança do endereço, considerando-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 39 do Código de Processo Civil/1973.
3. Configurada a desídia da parte em diligenciar pelo prosseguimento do feito, escorreita a sentença que determinou a extinção deste sem resolução do mérito.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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