TJAC 0021857-52.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. MORTE DA VÍTIMA POR ELETROCUSSÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Respondem objetivamente as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, por eventuais danos sofridos por particulares, mesmo em casos de omissão, fundamentando-se o dever de indenizar não na culpa, mas no risco da atividade, em conformidade com a teoria do risco administrativo, adotada pela Magna Carta, em seu art. 37, § 6º.
2. A existência de ligações clandestinas na rede elétrica, realizadas por terceiro, não exclui a responsabilidade da concessionária por fato exclusivo de terceiro, em virtude do seu imperioso dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, que se concretiza, entre outros aspectos, no impedimento de que particulares adulterem a rede de distribuição e a tornem perigosa para a comunidade.
3. Afasta-se a excludente de culpa exclusiva da vítima, decorrente de suposto furto de fios no momento do acidente fatal, se o réu, apelante, não logrou comprovar o alegado.
4. Observadas as circunstâncias do caso concreto, bem, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se dissociando o valor arbitrado na sentença daquele comumente fixado pelo Tribunal para compensação de danos morais, deve ser mantido.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. MORTE DA VÍTIMA POR ELETROCUSSÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Respondem objetivamente as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, por eventuais danos sofridos por particulares, mesmo em casos de omissão, fundamentando-se o dever de indenizar não na culpa, mas no risco da atividade, em conformidade com a teoria do risco administrativo, adotada pela Magna Carta, em seu art. 37, § 6º.
2. A existência de ligações clandestinas na rede elétrica, realizadas por terceiro, não exclui a responsabilidade da concessionária por fato exclusivo de terceiro, em virtude do seu imperioso dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, que se concretiza, entre outros aspectos, no impedimento de que particulares adulterem a rede de distribuição e a tornem perigosa para a comunidade.
3. Afasta-se a excludente de culpa exclusiva da vítima, decorrente de suposto furto de fios no momento do acidente fatal, se o réu, apelante, não logrou comprovar o alegado.
4. Observadas as circunstâncias do caso concreto, bem, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se dissociando o valor arbitrado na sentença daquele comumente fixado pelo Tribunal para compensação de danos morais, deve ser mantido.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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