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Jurisprudência


TJAC 0021886-68.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. 1. Conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação expressa de juros capitalizados mensalmente também pode ser verificada quando a taxa anual de juros prevista no instrumento for superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. Precedentes (REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 8.8.2012, DJe 24.9.2012); 2. A considerar que o contrato em análise aponta tão somente a taxa de juros mensal contratada, ignorando a correspondente taxa de juros anual, não resta satisfeita a necessária pactuação expressa da capitalização mensal, do que resulta a ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos, a qual deve ser expurgada; 3. As taxas que espelham o Custo Efetivo Total (CET) da operação não espelham as taxas de juros mensal e anual contratadas pelo consumidor junto à instituição de crédito. Nesse diapasão, nem mesmo o duodécuplo do CET/Mensal superior ao CET/Anual será capaz de configurar a necessária previsão expressa da capitalização mensal dos juros; 4. Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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