TJAC 0021900-86.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, inviabiliza a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Em se tratando de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, bem como sendo o agente contumaz na prática do delito em tela, inviável a absolvição ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, inviabiliza a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Em se tratando de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, bem como sendo o agente contumaz na prática do delito em tela, inviável a absolvição ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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