TJAC 0021915-26.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSE PLENA E EXCLUSIVA DE BEM NÃO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DIVERSO. ART. 4º, DEC.-LEI N. 911/69. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O artigo 4º, do Decreto Lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, permite, caso o bem não seja encontrado, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
2. No caso, o juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente o pedido de busca e apreensão, com rescisão do contrato por inadimplemento do devedor, e consolidação do domínio e posse no domínio do credor, sem que, todavia, tenha ocorrido a efetiva apreensão no curso do feito.
3. Na situação relatada, em vez da sentença de mérito da ação de busca e apreensão, correto seria que Juízo singular prosseguisse com o rito previsto no artigo 4º, do Decreto Lei n. º 911/69, anteriormente admitido, quando determinou a citação por edital às fls. 90.
4. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSE PLENA E EXCLUSIVA DE BEM NÃO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DIVERSO. ART. 4º, DEC.-LEI N. 911/69. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O artigo 4º, do Decreto Lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, permite, caso o bem não seja encontrado, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
2. No caso, o juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente o pedido de busca e apreensão, com rescisão do contrato por inadimplemento do devedor, e consolidação do domínio e posse no domínio do credor, sem que, todavia, tenha ocorrido a efetiva apreensão no curso do feito.
3. Na situação relatada, em vez da sentença de mérito da ação de busca e apreensão, correto seria que Juízo singular prosseguisse com o rito previsto no artigo 4º, do Decreto Lei n. º 911/69, anteriormente admitido, quando determinou a citação por edital às fls. 90.
4. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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