TJAC 0021960-30.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005).
3. Interrompido pelo despacho citatório, após a suspensão da execução por um ano, recomeça a fluir o prazo prescricional quinquenal intercorrente, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. Caso em que, desde despacho de citação da devedora até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de valores através do Sistema BACEN-JUD, pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Desprovimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005).
3. Interrompido pelo despacho citatório, após a suspensão da execução por um ano, recomeça a fluir o prazo prescricional quinquenal intercorrente, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. Caso em que, desde despacho de citação da devedora até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de valores através do Sistema BACEN-JUD, pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Desprovimento do apelo.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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