TJAC 0021973-24.2011.8.01.0001
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Como é cediço, o vício de contradição que ensejará a oposição de embargos de declaração é aquele em que o resultado ou comando recursal é contraditório com a premissa adotada no fundamento do recurso. Não se verifica contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração quando o Colegiado decide de forma a não acolher a tese e o material probatório produzido pelo Embargante.
2. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante a jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcv no AgRg no Ag no 1226907/RS).
5. Embargos Declaratórios não acolhidos.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Como é cediço, o vício de contradição que ensejará a oposição de embargos de declaração é aquele em que o resultado ou comando recursal é contraditório com a premissa adotada no fundamento do recurso. Não se verifica contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração quando o Colegiado decide de forma a não acolher a tese e o material probatório produzido pelo Embargante.
2. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante a jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcv no AgRg no Ag no 1226907/RS).
5. Embargos Declaratórios não acolhidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Mútuo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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