TJAC 0022000-07.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 1.422/2001. PREPARO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de instruir o recurso com o comprovante de recolhimento do preparo exigido pela Lei Estadual n. 1.422/2001 (Tabela J, item VI, alínea "b").
2. O pagamento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incabível a concessão de prazo para juntada posterior, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 1.422/2001. PREPARO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de instruir o recurso com o comprovante de recolhimento do preparo exigido pela Lei Estadual n. 1.422/2001 (Tabela J, item VI, alínea "b").
2. O pagamento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incabível a concessão de prazo para juntada posterior, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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