TJAC 0022013-45.2007.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE VIR A PREJUDICAR O JURISDICIONADO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que até o término do período de prova, a autoridade competente e órgão fiscalizador não se manifestaram a respeito do cumprimento do benefício, tem incidência a hipótese normativa prevista no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido, a fim de declarar extinta a punibilidade do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE VIR A PREJUDICAR O JURISDICIONADO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que até o término do período de prova, a autoridade competente e órgão fiscalizador não se manifestaram a respeito do cumprimento do benefício, tem incidência a hipótese normativa prevista no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido, a fim de declarar extinta a punibilidade do réu.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
06/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Condicional do processo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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