TJAC 0022044-89.2012.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao fazer incidir causa de diminuição de pena o Juiz singular considerou a quantidade e a nocividade da substância entorpecente apreendida, aplicando o percentual de acordo com a sua discricionariedade vinculada, objetivando a maior reprimenda do crime, devendo a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022044-89.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao fazer incidir causa de diminuição de pena o Juiz singular considerou a quantidade e a nocividade da substância entorpecente apreendida, aplicando o percentual de acordo com a sua discricionariedade vinculada, objetivando a maior reprimenda do crime, devendo a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022044-89.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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