main-banner

Jurisprudência


TJAC 0022160-03.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O acesso do beneficiário do seguro DPVAT ao Poder Judiciário prescinde da apresentação de requerimento formulado extrajudicialmente, pois além de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, a sua exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Mesmo o recebimento e quitação de valores na esfera extrajudicial não impediriam o pleito judicial de eventual complementação. 2. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 5. A fixação dos honorários advocatícios em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor da condenação não se mostra compatível com a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão