TJAC 0022169-96.2008.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS EM AUTOMÓVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ATO DE POLICIAL MILITAR. PERSEGUIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. NÃO APLICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANO. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. O Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil responde, independentemente da existência de culpa ou dolo, por atos praticados por seus agentes que, atuando nessa qualidade, causem danos a terceiros. Adotou-se, em regra, a chamada teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo.
2. Para que reste presente a responsabilidade objetiva, basta a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade, não importando a existência de culpa ou dolo, requisitos estes aferíveis somente nos casos de responsabilidade subjetiva ou em eventual ação regressiva formulada pelo ente estatal em face de seu agente público.
3. O estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa, eximentes de antijuridicidade da conduta, não são suficientes para afastar a obrigação do Estado em reparar o dano, tendo em vista que a responsabilidade, no caso em análise, é objetiva, de modo que subsiste a obrigação ainda que o agente atue sob seu dever legal.
4. A responsabilidade civil do Poder Público por danos causados a terceiro persiste ainda que o ato advenha de uma conduta lícita da Administração Pública.
5. Antes da edição da Lei n.11.960, de 29 de junho de 2009, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, dado pela MP 2.180-35/2001, limitava a aplicação das regras prescritas no dispositivo a servidores e empregados públicos, Entretanto, a redação atual estendeu a aplicabilidade da norma a todas as condenações contrárias à Fazenda Pública.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 842063 RG/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.207.197/RS, relatado pelo Ministro Carlos Meira) se consolidou no sentido de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, ainda que tenha sido iniciados antes da vigência dessa derradeira lei.
7. A aplicação conjunta e harmônica dos princípios da irretroatividade das normas (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e da aplicação imediata das normas de natureza processual apontam no seguinte sentido: 1) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29/06/2009), incidirá correção monetária pelo INPC tendo como marco inicial o evento danoso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação; 2) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, o dano apurado até então (29/06/2009) será atualizado pela correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS EM AUTOMÓVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ATO DE POLICIAL MILITAR. PERSEGUIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. NÃO APLICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANO. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. O Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil responde, independentemente da existência de culpa ou dolo, por atos praticados por seus agentes que, atuando nessa qualidade, causem danos a terceiros. Adotou-se, em regra, a chamada teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo.
2. Para que reste presente a responsabilidade objetiva, basta a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade, não importando a existência de culpa ou dolo, requisitos estes aferíveis somente nos casos de responsabilidade subjetiva ou em eventual ação regressiva formulada pelo ente estatal em face de seu agente público.
3. O estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa, eximentes de antijuridicidade da conduta, não são suficientes para afastar a obrigação do Estado em reparar o dano, tendo em vista que a responsabilidade, no caso em análise, é objetiva, de modo que subsiste a obrigação ainda que o agente atue sob seu dever legal.
4. A responsabilidade civil do Poder Público por danos causados a terceiro persiste ainda que o ato advenha de uma conduta lícita da Administração Pública.
5. Antes da edição da Lei n.11.960, de 29 de junho de 2009, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, dado pela MP 2.180-35/2001, limitava a aplicação das regras prescritas no dispositivo a servidores e empregados públicos, Entretanto, a redação atual estendeu a aplicabilidade da norma a todas as condenações contrárias à Fazenda Pública.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 842063 RG/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.207.197/RS, relatado pelo Ministro Carlos Meira) se consolidou no sentido de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, ainda que tenha sido iniciados antes da vigência dessa derradeira lei.
7. A aplicação conjunta e harmônica dos princípios da irretroatividade das normas (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e da aplicação imediata das normas de natureza processual apontam no seguinte sentido: 1) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29/06/2009), incidirá correção monetária pelo INPC tendo como marco inicial o evento danoso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação; 2) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, o dano apurado até então (29/06/2009) será atualizado pela correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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