TJAC 0022210-05.2004.8.01.0001
PROCESSO CIVIL: AÇÃO condenatória; pagamento de quantia certa; não realização de perícia; falta de oitiva de testemunha; cerceamento de defesa; não configuração; princípio da impugnação específica; confissão.
1.- O artigo 302 do Código de Processo Civil determina que ao réu incumbe se manifestar especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial e sobre eles aduzir fato extintivo, modificativo ou obstativo do direito do autor.
2.- Descabe a alegação de cerceamento de defesa em virtude de não realização de perícia determinada ex officio por juiz antecessor ao julgador da causa, mormente quando evidenciado, devido ao longo tempo de tramitação do processo, a impossibilidade de reprodução do cenário dos fatos.
3.- Não há cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha do réu quando o juiz forma sua convicção íntima com base na confissão aventada na contestação e provas constantes dos autos, notadamente quando restar evidenciado que a oitiva de tais testemunhas de nada colaborará com o desfecho do processo.
4.- Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO condenatória; pagamento de quantia certa; não realização de perícia; falta de oitiva de testemunha; cerceamento de defesa; não configuração; princípio da impugnação específica; confissão.
1.- O artigo 302 do Código de Processo Civil determina que ao réu incumbe se manifestar especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial e sobre eles aduzir fato extintivo, modificativo ou obstativo do direito do autor.
2.- Descabe a alegação de cerceamento de defesa em virtude de não realização de perícia determinada ex officio por juiz antecessor ao julgador da causa, mormente quando evidenciado, devido ao longo tempo de tramitação do processo, a impossibilidade de reprodução do cenário dos fatos.
3.- Não há cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha do réu quando o juiz forma sua convicção íntima com base na confissão aventada na contestação e provas constantes dos autos, notadamente quando restar evidenciado que a oitiva de tais testemunhas de nada colaborará com o desfecho do processo.
4.- Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
04/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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