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Jurisprudência


TJAC 0022231-39.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.842 Feito : Apelação Cível nº 0022231-39.2008.8.01.0001 (2010.000227-0) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Carla Nobre da Costa Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto Apelado : Banco Ficsa S/A Advogado : Luciano Boabaid Bertazzo Advogada : Maria Lucília Gomes Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. VERACIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. 1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns. 2. A declaração da revelia, in casu, torna-se prescindível, vez que o Juízo a quo ao relatar a intempestividade da contestação e utilizar-se do documento apresentado pelo recorrido, para formação do seu convencimento e consequente deslinde da questão, demonstra ter afastado a confissão ficta oriunda do artigo 285, caput, do Código de Processo Civil. 3. A presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Autor na inicial, não é absoluta, sendo plenamente válida a apreciação pelo Juiz de documento anexado à contestação, em observância ao princípio do livre convencimento. 4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0022231-39.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Rio Branco, 30 de novembro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 30/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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