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Jurisprudência


TJAC 0022275-87.2010.8.01.0001

Ementa
V.V. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS AÇÕES COLETIVAS QUE VISEM DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OI S/A. SUCESSORA DA TELEACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS DEMANDAS SOBRE RELAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E A SUCEDIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de ajuizamento pelo Ministério Público de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme autorização constante do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis. 2. É da Brasil Telecom (antiga denominação da OI S/A) a responsabilidade pelas obrigações das outrora empresas estatais prestadoras de serviços de telecomunicação das quais seja sucessora. Precedentes do STJ. 3. A análise do conteúdo dos direitos vindicados em ação civil pública conduz ao enquadramento do instituto da prescrição: se de natureza difusa, imprescritíveis; se de cunho particular (direitos coletivos e individuais homogêneos), prescritíveis. 4. Aplica-se analogicamente o lapso prescricional quinquenal das ações populares à pretensão de ressarcimento que envolva direitos individuais homogêneos deduzida em ação civil pública, haja vista a proteção especial garantida pelo microssistema de defesa criado pelo Código de Defesa do Consumidor, da mesma espécie que aquele traduzido pelos favores da Lei da Ação Popular. V.v. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IN CASU. NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA. IMPRESCRITÍVEL PRETENSÃO DIRIGIDA À TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que os direitos difusos e coletivos não possuem titular determinado, não é possível apenar toda a coletividade pela inércia no exercício da pretensão coletiva pelos órgãos legitimados. 2.Admitir a prescrição em ação civil pública seria subverter a ordem dos valores consagrados em nosso sistema admitindo maior releve para o particular, em detrimento do interesse público. A toda evidência, não há como ser estabelecido prazo de prescrição para a defesa de toda a coletividade, o que, de algum modo, poderia prejudicar os valores mais relevantes de nossa sociedade (Farias, Cristiano Chaves de. Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil Parte Geral, Salvador, Editora Juspodivm, 2012, v. 01. Pág. 749). 3.Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 19/07/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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