TJAC 0022279-27.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ORGÃO JULGADOR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios merecem prosperar, considerando o fato de que existe uma inequívoca lacuna entre os fundamentos ventilados no voto condutor do julgamento e a sua parte dispositiva, a suscitar esclarecimento pelo Órgão Fracionado Cível. Ademais, tem razão o recorrente quando assevera que, nos termos do art. 469 do CPC, não faz coisa julgada os fundamentos da Sentença, ou do Acórdão. Somente a decisão do pedido, ou seja, a parte dispositiva, é que transita materialmente em julgado (art. 458, inciso III, do CPC).
2. Na espécie, como existe uma lacuna entre o que foi exposto na fundamentação do Acórdão embargado e o que, realmente, ficou assentado na parte dispositiva, há uma omissão que precisa ser suprimida através destes Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, inciso II, do CPC. Sucede que a expressão ponto omisso, consoante a dicção do comentado dispositivo legal, tem a acepção de um pedido formulado pelo recorrente, que o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar, de maneira expressa.
3. Embargos Declaratórios acolhidos para supressão do ponto omisso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ORGÃO JULGADOR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios merecem prosperar, considerando o fato de que existe uma inequívoca lacuna entre os fundamentos ventilados no voto condutor do julgamento e a sua parte dispositiva, a suscitar esclarecimento pelo Órgão Fracionado Cível. Ademais, tem razão o recorrente quando assevera que, nos termos do art. 469 do CPC, não faz coisa julgada os fundamentos da Sentença, ou do Acórdão. Somente a decisão do pedido, ou seja, a parte dispositiva, é que transita materialmente em julgado (art. 458, inciso III, do CPC).
2. Na espécie, como existe uma lacuna entre o que foi exposto na fundamentação do Acórdão embargado e o que, realmente, ficou assentado na parte dispositiva, há uma omissão que precisa ser suprimida através destes Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, inciso II, do CPC. Sucede que a expressão ponto omisso, consoante a dicção do comentado dispositivo legal, tem a acepção de um pedido formulado pelo recorrente, que o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar, de maneira expressa.
3. Embargos Declaratórios acolhidos para supressão do ponto omisso.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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