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Jurisprudência


TJAC 0022297-48.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR JUNTA MÉDICA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA, MAS NÃO A SUA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO  ESPECIALISTA. SENTENÇA QUE NEGA O PEDIDO DE APOSENTADORIA E CONCEDE O BENEFÍCIO DO AUXILIO-ACIDENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a comprovação de existência de incapacidade para o trabalho. 2. In casu, o laudo pericial elaborado para subsidiar o julgamento da causa foi subscrito por profissionais que gozam da confiança do Juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médicos capacitados para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, que integram a Junta Médica Oficial do Estado do Acre, sendo, portanto, descabida a alegação de necessidade de um ortopedista para a realização da perícia. 3. Se a parte autora não requereu tempestivamente a realização de nova perícia médica para contrapor o laudo oficial elaborado por Junta Médica Oficial do Estado do Acre, que atestou a redução da capacidade laboral da parte autora, mas não a sua incapacidade, deve mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença que rejeitou do pedido de aposentadoria por invalidez e, por outro lado, concedeu benefício de auxílio-acidente. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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