TJAC 0022310-18.2008.8.01.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPERTINÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
3. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.
4. Concedido provimento sem que pleiteado pelo Autor, resulta evidenciado o julgamento 'extra petita', apto a ensejar a nulidade da decisão nesta parte.
5. Apelo do Banco Cruzeiro do Sul provido. Improvimento ao apelo de Ubiratan Rodrigues Lobo.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPERTINÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
3. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.
4. Concedido provimento sem que pleiteado pelo Autor, resulta evidenciado o julgamento 'extra petita', apto a ensejar a nulidade da decisão nesta parte.
5. Apelo do Banco Cruzeiro do Sul provido. Improvimento ao apelo de Ubiratan Rodrigues Lobo.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Data da Publicação
:
26/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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