TJAC 0022325-79.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDA EM CONTESTAÇÃO GENÉRICA E NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA MERITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. PESSOA JURÍDICA REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível o exame pelo Juízo ad quem, por força do disposto no art. 515, do CPC/1973 (art. 938, § 1º, e art. 1.013, do CPC/2015), o qual dispõe que a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, ainda, nos termos do art. 516, do CPC/1973 (sem correspondência no CPC/2015), pelo qual ficam submetidas ao Tribunal as questões anteriores à Sentença que ainda não foram decididas.
2. A nomeação de Curador Especial não resulta em concessão automática da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento desse direito. Assim, em se tratando de pessoa jurídica voltada para o lucro, somente poderia ser concedida a gratuidade judiciária se a Apelante tivesse apresentado declaração da alegada necessidade econômica-financeira, além de balancetes contábeis, ou qualquer outro documento apto a evidenciar a impossibilidade de a empresa suportar os encargos da demanda, o que não aconteceu no caso concreto.
3. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDA EM CONTESTAÇÃO GENÉRICA E NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA MERITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. PESSOA JURÍDICA REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível o exame pelo Juízo ad quem, por força do disposto no art. 515, do CPC/1973 (art. 938, § 1º, e art. 1.013, do CPC/2015), o qual dispõe que a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, ainda, nos termos do art. 516, do CPC/1973 (sem correspondência no CPC/2015), pelo qual ficam submetidas ao Tribunal as questões anteriores à Sentença que ainda não foram decididas.
2. A nomeação de Curador Especial não resulta em concessão automática da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento desse direito. Assim, em se tratando de pessoa jurídica voltada para o lucro, somente poderia ser concedida a gratuidade judiciária se a Apelante tivesse apresentado declaração da alegada necessidade econômica-financeira, além de balancetes contábeis, ou qualquer outro documento apto a evidenciar a impossibilidade de a empresa suportar os encargos da demanda, o que não aconteceu no caso concreto.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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