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Jurisprudência


TJAC 0022344-22.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICOS. OCORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO E FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SISTEMA DE MONITORAMENTO E ALARME EM PLENO FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônicos, ainda que a destinatária final seja pessoa jurídica. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, a empresa fornecedora de serviços de monitoramento e vigilância somente deve responder pelos danos decorrentes de eventual furto ou roubo ocorridos nas dependências da contratante quando ficar demonstrado que houve falha na prestação dos serviços. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, pelo conjunto fático-probatório constante dos autos restou cabalmente demonstrado o regular funcionamento dos equipamentos de segurança instalados no estabelecimento da contratante, de modo que o não disparo do alarme e consequente acionamento à central de monitoramento durante o arrombamento e furto nas dependências da contratante, provavelmente decorreu de ação de terceiros que, intencionalmente, conhecendo a sede e a rotina do estabelecimento comercial, se utilizaram das mais variadas formas para burlar o esquema de segurança elaborado e não por falha da empresa contratada. Ademais, o aludido evento danoso foi informado à contratada somente após praticamente uma hora depois de efetuado a desativação do alarme pelo próprio funcionário da contratante. 4. Não obstante se tratar de relação de consumo, compete à demandante realizar, pelo menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, cumpriu a contratada com o ônus que lhe competia, visto que fez prova da inexistência de qualquer defeito nos seus equipamentos de segurança instalados no estabelecimento comercial da Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. Portanto, inexistindo falha na prestação dos serviços, descabida a pretensão de indenização por danos materiais. Precedentes. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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