TJAC 0022363-62.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, indemonstrada a contratação do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Caso verificada a mora debendi em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
4. Adstrito o arbitramento dos honorários advocatícios às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento jurisprudencial pacificado, não há falar em redução da verba sucumbencial.
5. Prejudicado o prequestionamento á falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, indemonstrada a contratação do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Caso verificada a mora debendi em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
4. Adstrito o arbitramento dos honorários advocatícios às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento jurisprudencial pacificado, não há falar em redução da verba sucumbencial.
5. Prejudicado o prequestionamento á falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Data da Publicação
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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