TJAC 0022385-23.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1.De acordo com o art. 267, III e §1º, do CPC/73 (atual art. 485, III e §1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de 30 dias, hipótese em que o juiz ordenará a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 48 horas;
2. Para que a sentença extintiva por abandono de causa seja considerada válida, é necessária a intimação pessoal da parte autora. Além disso, é indispensável que haja requerimento do réu, consoante enunciado da Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que o réu seja revel, ou se trate de processo de execução não embargado, circunstâncias estas que afastam a aplicabilidade da referida Súmula;
3. O STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado, ainda que a parte tenha mudado de endereço. Isso porque, segundo a Corte Superior, a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Também entende a Corte Superior que, na hipótese de frustração da intimação pessoal porque desconhecido o endereço correto do autor, há necessidade de intimação via edital;
4. Na espécie, tendo sido frustrada a intimação pessoal da parte autora pelo motivo constante da carta "não existe o número", entendo que a intimação via edital se mostra como a medida mais acertada, pois, neste caso em específico, não é possível afirmar que a intimação para dar andamento a processo tenha sido frustrada por ato atribuído à própria autora/apelante, notadamente porque em ouras oportunidades ao longo do processo a autora fora intimada no mesmo endereço, que contempla o mesmo número. Ademais, diante da tentativa frustrada de localização, não se observa, até a prolação da sentença, qualquer manifestação dos réus no sentido de pedir a extinção do feiro por abandono de causa;
5. Recurso provido. Sentença desconstituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0022385-23.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 28 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1.De acordo com o art. 267, III e §1º, do CPC/73 (atual art. 485, III e §1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de 30 dias, hipótese em que o juiz ordenará a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 48 horas;
2. Para que a sentença extintiva por abandono de causa seja considerada válida, é necessária a intimação pessoal da parte autora. Além disso, é indispensável que haja requerimento do réu, consoante enunciado da Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que o réu seja revel, ou se trate de processo de execução não embargado, circunstâncias estas que afastam a aplicabilidade da referida Súmula;
3. O STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado, ainda que a parte tenha mudado de endereço. Isso porque, segundo a Corte Superior, a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Também entende a Corte Superior que, na hipótese de frustração da intimação pessoal porque desconhecido o endereço correto do autor, há necessidade de intimação via edital;
4. Na espécie, tendo sido frustrada a intimação pessoal da parte autora pelo motivo constante da carta "não existe o número", entendo que a intimação via edital se mostra como a medida mais acertada, pois, neste caso em específico, não é possível afirmar que a intimação para dar andamento a processo tenha sido frustrada por ato atribuído à própria autora/apelante, notadamente porque em ouras oportunidades ao longo do processo a autora fora intimada no mesmo endereço, que contempla o mesmo número. Ademais, diante da tentativa frustrada de localização, não se observa, até a prolação da sentença, qualquer manifestação dos réus no sentido de pedir a extinção do feiro por abandono de causa;
5. Recurso provido. Sentença desconstituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0022385-23.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 28 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão