TJAC 0022400-26.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. DESPRENDIMENTO DA RODA. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. FABRICANTE. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM RAZÃO DO SUMIÇO DO VEÍCULO DO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DA FORNECEDORA/FABRICANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova da inexistência de defeito do produto é do fornecedor e a inversão do ônus da prova, nessa hipótese específica, deriva da regra específica do código consumerista.
2. Invertido o ônus probatório, caberia à fabricante comprovar que o capotamento do veículo não se deu em decorrência do desprendimento da roda e o óbice à realização da perícia, em razão de sumiço do veículo acidentado do pátio da concessionária, não deve militar em desfavor do consumidor.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. DESPRENDIMENTO DA RODA. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. FABRICANTE. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM RAZÃO DO SUMIÇO DO VEÍCULO DO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DA FORNECEDORA/FABRICANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova da inexistência de defeito do produto é do fornecedor e a inversão do ônus da prova, nessa hipótese específica, deriva da regra específica do código consumerista.
2. Invertido o ônus probatório, caberia à fabricante comprovar que o capotamento do veículo não se deu em decorrência do desprendimento da roda e o óbice à realização da perícia, em razão de sumiço do veículo acidentado do pátio da concessionária, não deve militar em desfavor do consumidor.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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