main-banner

Jurisprudência


TJAC 0022434-64.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DÉBITO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Preliminar: Da análise da petição inicial ressai a estrita observância às regras processuais (art. 282, do Código de Processo Civil), razão disso, afastada a alegada inépcia da inicial. 2. Preliminar: Tendo em vista a relativização do princípio do pacta sunt servanda bem assim a verificação da abusividade contratual, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 4. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de demonstração da contratação, impõe-se a capitalização de juros em periodicidade mensal. 5. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 6. Das razões contidas no voto, inexiste qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados. 7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Data da Publicação : 03/09/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão