TJAC 0022502-92.2001.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Prescrição. Ocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022502-92.2001.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Prescrição. Ocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022502-92.2001.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
05/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão