main-banner

Jurisprudência


TJAC 0022527-56.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO FALIMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o entendimento pacificado e sumulado pelo STJ. 2. Ação de indenização por danos morais em razão de pedido de falência ajuizado pela parte ré em ação anterior, com julgamento de improcedência, sob o fundamento da incomprovação do título executivo. Ato insuficiente para caracterizar o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica. Precedentes. 3. O ajuizamento de ação constitui o exercício regular de um direito, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV) e não pode ser entendido como ato ilícito indenizável. Precedentes. 4. Sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, competindo à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito. 5. Não configura sucumbência recíproca a condenação por danos morais em montante inferior ao valor postulado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ. 6. Apelo provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão