TJAC 0022571-46.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (ART. 475-E DO CPC). LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA SE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO ANUAL (ART. 591 CC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor, a qual far-se-a mediante liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civl.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6.A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (ART. 475-E DO CPC). LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA SE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO ANUAL (ART. 591 CC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor, a qual far-se-a mediante liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civl.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6.A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2011
Data da Publicação
:
22/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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