TJAC 0022572-31.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de colação do mútuo bancário pela instituição financeira, impõe-se a fixação do encargo em período anual.
2. De igual modo, à falta de prova da não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, adstrita a magistrada sentenciante aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de colação do mútuo bancário pela instituição financeira, impõe-se a fixação do encargo em período anual.
2. De igual modo, à falta de prova da não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, adstrita a magistrada sentenciante aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Data da Publicação
:
23/06/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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