TJAC 0022607-88.2009.8.01.0001
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. TERMO INICIAL. TRÊS ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DE 4/6 (QUATRO SEXTOS) DA OBRIGAÇÃO.
1. Os credores solidários postularam indenização do seguro DPVAT do segurado falecido em 13.6.2002, anterior à vigência do Novo Código Civil;
2. A prescrição da pretensão do seguro DPVAT se dá em 3 (três) anos, a contar do óbito (CC, art. 206, § 3º, IX e Súmulas n.sº 278 e 405 do STJ), não se aplicando o prazo vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, por força da regra de transição estatuída no art. 2.028 do CC/2002;
3. A prescrição contra os credores solidários de obrigação divisível, maiores de 16 (dezesseis) anos à época do óbito, teve por termo a quo a data da vigência do Novo Código Civil (11.1.2003). Em contrapartida, a prescrição contra os credores incapazes começou a correr a partir dos 16 (dezesseis) anos completos, conforme disposto no art. 198, inciso I, do CC/2002, iniciando-se o prazo trienal no ano de 2007, ao passo que a ação foi proposta em novembro/2009, antes do advento da prescrição;
4. Extingue-se a obrigação em relação à 4 (quatro) dos 6 (seis) credores solidários;
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. TERMO INICIAL. TRÊS ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DE 4/6 (QUATRO SEXTOS) DA OBRIGAÇÃO.
1. Os credores solidários postularam indenização do seguro DPVAT do segurado falecido em 13.6.2002, anterior à vigência do Novo Código Civil;
2. A prescrição da pretensão do seguro DPVAT se dá em 3 (três) anos, a contar do óbito (CC, art. 206, § 3º, IX e Súmulas n.sº 278 e 405 do STJ), não se aplicando o prazo vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, por força da regra de transição estatuída no art. 2.028 do CC/2002;
3. A prescrição contra os credores solidários de obrigação divisível, maiores de 16 (dezesseis) anos à época do óbito, teve por termo a quo a data da vigência do Novo Código Civil (11.1.2003). Em contrapartida, a prescrição contra os credores incapazes começou a correr a partir dos 16 (dezesseis) anos completos, conforme disposto no art. 198, inciso I, do CC/2002, iniciando-se o prazo trienal no ano de 2007, ao passo que a ação foi proposta em novembro/2009, antes do advento da prescrição;
4. Extingue-se a obrigação em relação à 4 (quatro) dos 6 (seis) credores solidários;
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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