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Jurisprudência


TJAC 0022655-76.2011.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PERMANENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO § 2º, IV, PARA O § 1º, I E II, do ART. 129, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INACEITABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1.Incabível falar-se em cerceamento de defesa, quando devidamente fundamentada a Decisão que não suspendeu o processo para aguardar devolução de carta precatória. 2. Comprovadas materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 3. Levando-se em consideração não só a desproporcionalidade da agressão, como também a ausência de injusta provocação pela vítima, impossível reconhecer a excludente da legítima defesa. 4. Afigura-se como requisitos indispensáveis à configuração do § 4º do artigo 129 do Código Penal: a) existência de uma violenta emoção; b) provocação injusta por parte da vítima; e; c) reação imediata. Não configurados os requisitos, inaplicável o redutor. 5. Para caracterização da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não pode ser utilizada a alegação de legítima defesa. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Não há como desclassificar o delito para lesão grave, pois, conforme se afere do Laudo de Exame Complementar, a ofensa resultou em deformidade permanente. 8. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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