TJAC 0022660-06.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
Data de publicação:
15/01/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão