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Jurisprudência


TJAC 0022680-52.2006.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PORTE PREEXISTENTE. POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO. PORTE NACIONAL APÓS 2008. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APELO PROVIDO. O crime de porte de arma em questão se apresenta como uma situação preexistente ao delito de disparo, logo não há como se aplicar o princípio da consunção. Com o advento da Lei n.º 11.706/2008 (Art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003), concedeu-se ao militar o direito de portar arma de fogo no âmbito nacional, mesmo fora de serviço e do Estado de origem, devendo essa regra ser aplicada retroativamente, ante a determinação inserta no Art. 5º, XL, da Constituição Federal, c/c o Art. 2º, Parágrafo único, do Código Penal. Apelo provido.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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