TJAC 0022714-98.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Sentença de procedência dos pedidos autorais combatida em recurso de apelação baseado em três ordens de argumentos: i) ausência de exercício de posse recente pelo autor; ii) direito de retenção das benfeitorias; e iii) inexistência de oitiva das testemunhas por si arroladas.
2. Certificado que as partes não foram intimadas da redesignação da audiência de instrução e julgamento que antecedeu a prolação da sentença, impende reconhecer a existência de prejuízo processual à parte apelante, que não apenas teve obstada a produção de seus meios de prova, como viu acolhidas as alegações do autor, a despeito do acervo probatório desse ter sido anteriormente considerado frágil para amparar a concessão de liminar e para fins de julgamento do processo no estado em que se encontrava.
3. A alternativa que se impõe, portanto, é reconhecer a nulidade dos autos praticados desde a malfadada audiência de instrução de página 114, haja vista a vulneração dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Recurso provido. Nulidade reconhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Sentença de procedência dos pedidos autorais combatida em recurso de apelação baseado em três ordens de argumentos: i) ausência de exercício de posse recente pelo autor; ii) direito de retenção das benfeitorias; e iii) inexistência de oitiva das testemunhas por si arroladas.
2. Certificado que as partes não foram intimadas da redesignação da audiência de instrução e julgamento que antecedeu a prolação da sentença, impende reconhecer a existência de prejuízo processual à parte apelante, que não apenas teve obstada a produção de seus meios de prova, como viu acolhidas as alegações do autor, a despeito do acervo probatório desse ter sido anteriormente considerado frágil para amparar a concessão de liminar e para fins de julgamento do processo no estado em que se encontrava.
3. A alternativa que se impõe, portanto, é reconhecer a nulidade dos autos praticados desde a malfadada audiência de instrução de página 114, haja vista a vulneração dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Recurso provido. Nulidade reconhecida.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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