TJAC 0022724-16.2008.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO A JULGADO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (capitalização mensal de juros).
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios e se acaso não contratada deve ser substituída pelo INPC como índice de atualização monetária.
4. Assiste ao consumidor o direito de revisar os termos de contratos bancários que reputar ilegais ou abusivos, fazendo jus à eventual restituição de valores eventualmente pagos a maior, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO A JULGADO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (capitalização mensal de juros).
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios e se acaso não contratada deve ser substituída pelo INPC como índice de atualização monetária.
4. Assiste ao consumidor o direito de revisar os termos de contratos bancários que reputar ilegais ou abusivos, fazendo jus à eventual restituição de valores eventualmente pagos a maior, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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