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Jurisprudência


TJAC 0022736-59.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário. 2. Todavia, constatando-se que para a inexistência de citação, não obstante ajuizada a ação há mais de cinco anos, concorreram o juiz da causa, que não analisou requerimento em que se indicava novo endereço do executado, e a parte exequente, que não se mostrou diligente em apontar a omissão judicial, tem-se por não interrompida a prescrição. 3. Conquanto ao juiz caiba dar ao processo o impulso oficial (art. 262 do CPC) não é menos verdadeiro que à parte, representada por seu procurador judicial, compete não apenas a iniciativa, mas a fiscalização do trâmite processual. Essa é uma das razões para os advogados - públicos ou privados - serem essenciais à administração da Justiça, de acordo com o art. 133 da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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