TJAC 0022736-59.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário.
2. Todavia, constatando-se que para a inexistência de citação, não obstante ajuizada a ação há mais de cinco anos, concorreram o juiz da causa, que não analisou requerimento em que se indicava novo endereço do executado, e a parte exequente, que não se mostrou diligente em apontar a omissão judicial, tem-se por não interrompida a prescrição.
3. Conquanto ao juiz caiba dar ao processo o impulso oficial (art. 262 do CPC) não é menos verdadeiro que à parte, representada por seu procurador judicial, compete não apenas a iniciativa, mas a fiscalização do trâmite processual. Essa é uma das razões para os advogados - públicos ou privados - serem essenciais à administração da Justiça, de acordo com o art. 133 da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário.
2. Todavia, constatando-se que para a inexistência de citação, não obstante ajuizada a ação há mais de cinco anos, concorreram o juiz da causa, que não analisou requerimento em que se indicava novo endereço do executado, e a parte exequente, que não se mostrou diligente em apontar a omissão judicial, tem-se por não interrompida a prescrição.
3. Conquanto ao juiz caiba dar ao processo o impulso oficial (art. 262 do CPC) não é menos verdadeiro que à parte, representada por seu procurador judicial, compete não apenas a iniciativa, mas a fiscalização do trâmite processual. Essa é uma das razões para os advogados - públicos ou privados - serem essenciais à administração da Justiça, de acordo com o art. 133 da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão